A vacinação contra a covid-19 já começou no Brasil e com ela surgiu o debate sobre sua obrigatoriedade. Na esfera trabalhista, a dúvida é se o empregador pode exigir a vacinação do trabalhador e quais as consequências em caso de recusa. A juíza Graziele Lima, da Vara do Trabalho de Colíder (MT), fala sobre o assunto na Entrevista da Semana da Rádio TRT FM 104.3.
A Entrevista da Semana vai ao ar toda segunda-feira, a partir das 8h, dentro do programa TRT Notícias. Para ouvir, basta sintonizar a frequência da rádio (104.3MHz – região metropolitana de Cuiabá) ou acessar o endereço www.trtfm.com.br. Também é possível ouvir através dos sites CX Rádio, Tudo Rádio, entre outros serviços semelhantes.
Confira a entrevista:
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vacinação compulsória. Como é esse entendimento?
O Supremo Tribunal Federal, no finalzinho de 2020, julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário onde firmou o posicionamento no sentido de que o Estado pode sim exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.
Então, pela gravidade da situação, por se tratar de caso de saúde coletiva, o direito individual, nesse caso, seria afastado e privilegiado o direito coletivo.
Essa compulsoriedade não é através de violência ou de obrigatoriedade física. As medidas que foram autorizadas à serem tomadas são medidas como aplicação de multas, o Estado poderá impedir o acesso a determinados lugares, matrículas em escolas. Então, sim, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a exigência compulsória da vacinação da população.
A empresa pode obrigar seu empregado a tomar a vacina contra a covid-19?
Esse tema é bastante polêmico, mas observamos que já há no meio jurídico um posicionamento majoritário, no qual eu coaduno, no sentido de que sim, é possível que o empregador exija que o seu funcionário se vacine contra a covid-19. Entendo que essa determinação está dentro do poder diretivo do empregador, considerando que o interesse da coletividade, o interesse de todos os demais empregados, do próprio empregador, para que ele mantenha a sua atividade econômica, para que ele possa garantir um ambiente de trabalho seguro, um ambiente de trabalho hígido. Então, ele pode sim tomar como medida de precaução a exigência da vacinação dos seus empregados.
De novo, nós voltamos a resposta da primeira pergunta: é um entendimento análogo ao do STF sobre o Estado poder exigir a vacinação compulsória da população. Eu entendo que a vacinação contra covid está dentre as medidas de saúde e segurança do trabalho. Então, sim! O empregador pode exigir, que o seu funcionário seja imunizado contra covid-19.
Se o empregado se recusar a tomar, pode ser demitido por justa causa?
Eu entendo que sim. Caso o empregado se recuse a tomar a vacina, sem uma justificativa plausível. A justificativa seria, por exemplo, que ele tem uma alergia, que ele está dentro de um grupo vulnerável a um dos componentes dessa vacina. Ou seja, que ele apresente um laudo médico que demonstre um risco de morte ao tomar a vacina.
Eu entendo que essa recusa, simplesmente por convicção, por ideologia, por crença religiosa, não seria suficiente e o empregador poderia dispensar o funcionário por justa causa. Como eu disse na resposta anterior, nós temos um artigo, que é o 158 da CLT, que diz que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive utilizando os equipamentos de proteção individual que são fornecidos. Caso o empregado não utilize os equipamentos, não cumpra as regras de segurança, ele pode sim ser demitido por justa causa por essa recusa que é considerada uma falta grave.
Então, nessa mesma linha de entendimento, a recusa em se tomar a vacina contra covid-19 seria considerada uma falta grave, já que o empregado estaria se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa.
Como ficam os direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado nos casos de medidas de prevenção, como uso de máscara, distanciamento social e teletrabalho?
Nós estamos passando por um momento muito delicado e é necessário que tanto empregado quanto empregador tenham a consciência de que a adoção das medidas de prevenção é obrigação de ambos os lados. O empregador tem o dever de adotar todas as medidas de prevenção, sob pena do empregado até se recusar a trabalhar se essas medidas não estiverem sendo seguidas. Suponhamos que existe em um caixa do supermercado que não tenha aquela proteção de acrílico, o trabalhador pode recusar a trabalhar sim.
De outro lado, o empregado também é obrigado a se submeter a todas as regras e utilizar todos os equipamentos de proteção necessários para essa prevenção. Se o trabalhador não cumprir essas medidas de prevenção, pode ser dispensado por justa causa, ser impedido de trabalhar ou sofrer advertência, porque isso é uma falta grave. Temos que pensar que a eliminação ou a diminuição da propagação da covid-19 cabe a todos nós. É função de empregado, de empregador, é papel de cidadão.